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Artigo 15.ºVenda de veículos matriculados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/1997
1 -Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 -A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1997

Decreto-Lei n.º 26/97 - 1.ª Série(23/01/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1985 a 22/01/1997

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