Artigo 15.º
Veículos de matrícula estrangeira
Redação registada como em vigor em 25/01/1985.
Esta redação foi substituída em 23/01/1997. Ver a versão consolidada
Os tribunais ou entidades que, nos termos do presente diploma, procedam à venda de veículos automóveis de matrícula estrangeira ou que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no País comunicarão tal venda ao director da alfândega que superintenda na área em que a mesma se realize.