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Artigo 4.ºPerda definitiva para o Estado

Vigente desde: 25/01/1985
Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, no processo de contra-ordenação, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1985