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Artigo 5.ºAbandono por declaração expressa do proprietário

Vigente desde: 25/01/1985
1 -Consideram-se veículos abandonados em favor do Estado aqueles cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido, segundo as disposições legais aplicáveis, ou hajam manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
2 -A entidade receptora da declaração transmiti-la-á à DGPE no prazo de 5 dias, indicando as características do veículo conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1985