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Artigo 6.ºOutros casos de abandono e perda a favor do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/1997
1 -Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado:
a)Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;
b)Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.
2 -Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1997

Decreto-Lei n.º 26/97 - 1.ª Série(23/01/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1985 a 22/01/1997

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