Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAuto de recepção de veículos apreendidos

Vigente desde: 25/01/1985
1 -A DGPE lavrará auto de recepção dos veículos automóveis apreendidos com descrição pormenorizada do seu estado de conservação, incluindo a mecânica, socorrendo-se de meios fotográficos, se possível.
2 -O exame do veículo para efeito de recepção será efectuado por 2 técnicos da especialidade nos 60 dias seguintes à informação dada à entidade competente, enviando-se cópia do auto de recepção para junção ao processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1985