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Artigo 9.ºReparação e utilização de veículos apreendidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2023
1 -Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 -O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
3 -Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde se anotarão todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1985 a 07/02/2023

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