1 - Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Importação»
, a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)
«Bens pessoais»
, os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)
«Recheio de casa»
, os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
d)
«Produtos alcoólicos»
, cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada;
e)
«Comunidade»
, o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Constituem, nomeadamente, bens pessoais:
a) O recheio de casa;
b) Os velocípedes e os motociclos, os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo;
c) As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os cavalos de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.