Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
1 - Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Importação»
, a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)
«Bens pessoais»
, os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)
«Recheio de casa»
, os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
d)
«Produtos alcoólicos»
, cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada;
e)
«Comunidade»
, o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
3 - Constituem, nomeadamente, bens pessoais:
a) O recheio de casa;
b) Os velocípedes e os motociclos, os veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo;
c) As provisões de casa que correspondam a um abastecimento familiar normal, os animais domésticos e os cavalos de sela, assim como os instrumentos portáteis de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 27/12/1992

Comparar com a versão em vigor