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Artigo 2.º

Vigente desde: 25/01/1989
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º a 10.º, estão isentos os bens pessoais importados por particulares que transfiram a sua residência normal para o território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/01/1989