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Artigo 12.º

Vigente desde: 25/01/1989
Só podem beneficiar da isenção prevista no artigo anterior as pessoas que:
a) Tenham a sua residência normal fora da Comunidade desde há, pelo menos, doze meses consecutivos, só podendo ser concedidas excepções a esta regra desde que a intenção do interessado tenha sido a de residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses;
b) Apresentem prova de que o casamento se celebrou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua celebração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989