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Artigo 11.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 15.º, estão isentos na importação o enxoval e os bens móveis, ainda que novos, pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência normal de um país situado fora da Comunidade para o território nacional por ocasião do seu casamento.
2 -Estão ainda isentos na importação os presentes habitualmente oferecidos por ocasião do casamento, de valor unitário não superior a 1000 ecus, dados por pessoas com residência normal fora da Comunidade, desde que se destinem a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989