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Artigo 14.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para os bens declarados para introdução no consumo:
a)Não mais de dois meses antes da data prevista para a celebração do casamento, ficando, neste caso, a importação dos bens sujeita a prestação de garantia; ou
b)O mais tardar quatro meses após a data da sua celebração.
2 -A importação dos bens pode ser efectuada em uma ou várias vezes, no prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989