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Artigo 15.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aceitação da declaração para introdução no consumo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.
2 -O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

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Em vigor desde 25/01/1989