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Artigo 3.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -A isenção limita-se aos bens pessoais que:
a)Salvo casos justificados por circunstâncias especiais, tenham estado na posse do interessado e, tratando-se de bens não consumíveis, tenham sido por ele utilizados na sua anterior residência normal durante pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter a sua residência habitual fora da Comunidade;
b)Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins na sua residência normal em território nacional.
2 -A isenção prevista no artigo 2.º só é concedida aos bens pessoais que tenham sido adquiridos de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado na exportação de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o volume de negócios.
3 -Para efeitos da concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas na alínea a) do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989