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Artigo 20.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Estão isentas as importações do enxoval, de material escolar e de bens móveis usados que constituam o mobiliário normal de um quarto de estudante, pertencentes a estudantes que venham residir no território nacional, a fim de aqui efectuarem os seus estudos e que se destinem ao seu uso pessoal.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)«Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino, para aí seguir a tempo inteiro os cursos nele ministrados;
b)«Enxoval», a roupa de uso pessoal ou de casa, mesmo nova;
c)«Material escolar», os objectos e instrumentos, incluindo as máquinas de calcular e de escrever, normalmente utilizados pelos estudantes na realização dos seus estudos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989