O disposto nos artigos 16.º a 18.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bens pessoais adquiridos por sucessão testamentária por pessoas colectivas estabelecidas no território nacional que exerçam actividades sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/01/1989