Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda 10 ecus.
2 - Não beneficiam da isenção a que se refere o número anterior as mercadorias objecto de venda por correspondência.
3 - Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder os montantes mencionados no n.º 1, o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo não serão aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ecus.