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Artigo 22.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/03/2016
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/03/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2008 a 29/03/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/01/1989 a 30/12/2008