Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 - Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.