Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 28/12/1992. Ver a versão consolidada
1 - A isenção prevista no artigo anterior limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento que:
a) Tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos doze meses antes da data da cessação da sua actividade no país de onde é transferida, salvo os casos justificados por circunstâncias especiais;
b) Sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins, após essa transferência;
c) Correspondam à natureza e à importância da empresa em causa;
d) Se destinem ao exercício de uma actividade não isenta nos termos do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Poderão igualmente beneficiar da isenção prevista no artigo anterior os bens de investimento e de equipamento importados por organizações de natureza caritativa ou filantrópica, provenientes de outro Estado membro, aquando da transferência da sede respectiva para o território nacional.
3 - A isenção a que se refere o número anterior só será concedida se os bens de investimento e os bens de equipamento em causa não tiverem beneficiado de isenção de imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro em que foram adquiridos ou de reembolso de imposto em virtude da respectiva exportação.