Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
1 -A isenção prevista no artigo anterior limita-se aos bens de investimento e outros bens de equipamento que:
a)Tenham sido efectivamente utilizados na empresa durante pelo menos doze meses antes da data da cessação da sua actividade no país de onde é transferida, salvo os casos justificados por circunstâncias especiais;
b)Sejam destinados a ser utilizados para os mesmos fins, após essa transferência;
c)Correspondam à natureza e à importância da empresa em causa;
d)Se destinem ao exercício de uma actividade não isenta nos termos do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 27/12/1992

Comparar com a versão em vigor