O disposto nos artigos 29.º a 31.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos da pesca e da piscicultura praticadas em lagos e cursos de água limítrofes de Portugal e aos produtos da caça praticada nesses lagos e cursos de água, respectivamente, pelos pescadores e pelos caçadores que sejam sujeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 32.º
RevogadoVigente desde: 01/01/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/1993
Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)