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Artigo 34.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1993
1 -A isenção limita-se às quantidades de sementes, de adubos ou de outros produtos necessários à exploração das propriedades.
2 -A isenção só é concedida para sementes, adubos e outros produtos directamente introduzidos no território nacional pelo produtor agrícola ou por sua conta.
3 -A isenção a que se refere o presente capítulo ficará condicionada à regra da reciprocidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1993

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)