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Artigo 35.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
1 - Estão isentos na importação:
a) Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;
b) As substâncias biológicas ou químicas:
i) (Revogada);
ii) Importadas de países situados fora da Comunidade, de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais, desde que constem da lista anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2288/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983.
2 - A isenção prevista no número anterior limita-se aos animais e substâncias biológicas ou químicas que se destinem:
a) A estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica; ou
b) A estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber estes objectos com isenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 27/12/1992

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