1 - Estão isentos na importação:
a) Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;
b) As substâncias biológicas ou químicas:
i) (Revogada);
ii) Importadas de países situados fora da Comunidade, de que não exista produção equivalente no território aduaneiro da Comunidade e que sejam importadas exclusivamente para fins não comerciais, desde que constem da lista anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2288/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983.
2 - A isenção prevista no número anterior limita-se aos animais e substâncias biológicas ou químicas que se destinem:
a) A estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, assim como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública e que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica; ou
b) A estabelecimentos de carácter privado que tenham como actividade principal o ensino ou a investigação científica, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receber estes objectos com isenção.