1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º a 44.º, estão isentos, desde que não dêem lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes:
a)As mercadorias de primeira necessidade importadas por organismos do Estado ou por outro organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças para serem distribuídas gratuitamente a pessoa necessitadas;
b)As mercadorias de qualquer natureza enviadas gratuitamente por uma pessoa ou por um organismo estabelecido fora do território nacional e sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos do Estado ou a outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para obtenção de fundos em manifestações ocasionais de beneficência em favor de pessoas necessitadas;
c)Os materiais de equipamento e de escritório enviados gratuitamente por uma pessoa ou um organismo estabelecido fora do território nacional, sem qualquer intenção de ordem comercial, a organismos com fins caritativos, filantrópicos ou humanitários reconhecidos pelo Ministro das Finanças, para serem utilizados exclusivamente nas necessidades do seu funcionamento e na realização dos seus objectivos.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «mercadorias de primeira necessidade» as mercadorias indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas das pessoas, tais como géneros alimentícios, medicamentos, vestuário e cobertores.