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Artigo 40.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação os produtos farmacêuticos para medicina humana ou veterinária destinados ao uso de pessoas ou de animais que participem em manifestações desportivas internacionais, no limite das suas necessidades durante a permanência no território nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989