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Artigo 44.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -As mercadorias e os materiais referidos no artigo 41.º não podem ser objecto, por parte do organismo que beneficia da isenção, de empréstimo, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo, sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido previamente informada.
2 -No caso de empréstimo, aluguer ou cessão a um organismo autorizado a beneficiar da isenção nos termos dos artigos 41.º e 43.º a isenção manter-se-á, desde que este último utilize as mercadorias e os materiais em causa para fins que confiram direito à concessão da isenção.
3 -Nos outros casos o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficarão sujeitos ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989