1 -Os organismos referidos no artigo 41.º que deixarem de satisfazer as condições requeridas para beneficiar da isenção ou que tiverem em vista a utilização das mercadorias ou dos materiais importados com isenção para fins diferentes dos previstos no referido artigo deverão informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.
2 -As mercadorias e os materiais que permaneçam em poder de organismos que tenham deixado de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda, de acordo com a taxa em vigor na data em que as referidas condições deixarem de estar satisfeitas, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
3 -As mercadorias e os materiais utilizados pelo organismo beneficiário da isenção para fins diferentes dos previstos no artigo 41.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponda de acordo com a taxa em vigor à data em que lhes foi dado um outro uso, consoante a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.