1 -As instituições ou organizações referidas no artigo 46.º que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção, ou que tenham em vista a utilização de um objecto importado com isenção para fins diferentes dos previstos pelos referidos artigos, devem informar desse facto a Direcção-Geral das Alfândegas.
2 -Os objectos que permaneçam em poder das instituições ou organizações que deixem de satisfazer as condições requeridas para beneficiarem da isenção ficarão sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde de acordo com a taxa em vigor à data em que as referidas condições deixaram de estar satisfeitas, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.
3 -Os objectos utilizados pela instituição ou organização beneficiária da isenção para fins diferentes dos previstos no artigo 46.º ficam sujeitos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado que lhes corresponde, de acordo com a taxa em vigor à data em que lhes foi dado um outro uso, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.