1 -Os objectos importados pelas instituições ou organizações reconhecidas pelo Ministro das Finanças como competentes para beneficiarem da isenção nas condições previstas no artigo anterior podem ser objecto de empréstimo, aluguer ou cessão sem fins lucrativos aos cegos e outros deficientes de que se ocupam sem dar lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 -Não podem efectuar-se empréstimos, alugueres ou cessões em condições diferentes das previstas no número anterior sem que a Direcção-Geral das Alfândegas tenha sido previamente informada.
3 -Quando o empréstimo, aluguer ou cessão for efectuado em proveito de uma instituição ou organização com direito a beneficiar da isenção, esta manter-se-á desde que aquela instituição ou organização utilize o objecto em causa para fins que confiram direito à concessão dessa isenção.
4 -Nos restantes casos, o empréstimo, o aluguer ou a cessão ficam subordinados ao pagamento prévio do imposto sobre o valor acrescentado de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão, em conformidade com a sua natureza e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras.