Estão excluídos da isenção os materiais e equipamentos destinados à reconstrução das zonas sinistradas.
Artigo 50.º
Vigente desde: 25/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1989