1 -A concessão da isenção fica dependente de decisão da Comissão das Comunidades Europeias, que actua, a pedido do Estado Português, segundo um procedimento de urgência que inclui a consulta aos outros Estados membros e que, se for necessário, fixará o âmbito e as condições de aplicação da isenção.
2 -Enquanto se aguarda a notificação da decisão da Comissão pode ser autorizada a importação das mercadorias para os fins previstos no artigo 49.º, suspendendo-se a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado mediante compromisso de o organismo importador proceder ao respectivo pagamento, no caso de a isenção não ser concedida.