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Artigo 57.º

Vigente desde: 25/01/1989
Sem prejuízo, se for o caso, das disposições aplicáveis no tráfego internacional de viajantes e do disposto nos artigos 58.º e 59.º, ficam isentos os objectos:
a) Importados por pessoas que tenham efectuado uma visita oficial a um país estrangeiro e que nessa ocasião os tenham recebido como oferta das autoridades que os acolheram;
b) Importados por pessoas que venham efectuar uma visita oficial a Portugal e que tencionem oferecê-los às autoridades que os acolhem;
c) Enviados a título de oferta, como penhor de amizade ou de cordialidade, por uma autoridade oficial, por uma colectividade pública ou por um grupo, que exerçam actividades de interesse público, situados num país estrangeiro, a uma autoridade oficial, a uma colectividade pública ou a um grupo, que exerçam actividades de interesse público, situados no território nacional, reconhecidos pelo Ministro das Finanças como competentes para receberem tais objectos com isenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989