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Artigo 56.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentas na importação, mediante justificação apresentada pelos interessados e aceite pelas autoridades aduaneiras desde que se trate de operações desprovidas de qualquer carácter comercial:
a) As condecorações concedidas pelos governos de países estrangeiros a pessoas que tenham a sua residência normal no território nacional;
b) As taças, medalhas e objectos com carácter essencialmente simbólico que, atribuídos num país estrangeiro a pessoas que tenham a sua residência normal no território nacional, a título de homenagem à actividade desenvolvida em domínios como os das artes, ciências, desportos, serviços públicos ou em reconhecimento pelos seus méritos, por ocasião de um acontecimento particular, sejam importados por essas mesmas pessoas;
c) As taças, medalhas e objectos semelhantes com carácter essencialmente simbólico oferecidos gratuitamente por autoridades ou pessoas estabelecidas no estrangeiro, a fim de serem atribuídos, com os mesmos fins que os referidos na alínea b), no território nacional;
d) As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pequeno valor, destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham residência habitual no estrangeiro por ocasião de congressos, de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional, e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer intenção de ordem comercial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989