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Artigo 59.º

Vigente desde: 25/01/1989
A isenção só é concedida se os objectos:
a) Forem oferecidos a título ocasional;
b) Não traduzirem, pela sua natureza, valor e quantidade, qualquer intenção de ordem comercial; e
c) Não forem utilizados para fins comerciais.

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Em vigor desde 25/01/1989