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Artigo 60.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Estão isentos na importação, dentro dos limites e condições fixados pelas autoridades aduaneiras:
a)As ofertas aos soberanos reinantes e aos chefes de Estado;
b)As mercadorias destinadas a ser utilizadas ou consumidas pelos soberanos reinantes e chefes de Estado durante a sua permanência oficial no território nacional, assim como pelas personalidades que os representam oficialmente.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas que gozem, no plano internacional, de prerrogativas análogas às de um soberano reinante ou de um chefe de Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989