Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 26/06/1991. Ver a versão consolidada
1 - Os bens pessoais importados com isenção não podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da aceitação da declaração para introdução no consumo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado, dirigido ao Ministro das Finanças.
2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.