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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/1991
- Os bens pessoais importados com isenção só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da numeração da declaração para introdução no consumo, quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento do interessado.
2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1991

Decreto-Lei n.º 232/91 - 1.ª Série(26/06/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 25/06/1991

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