- Os bens pessoais importados com isenção só podem ser objecto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da numeração da declaração para introdução no consumo, quando autorizado pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento do interessado.
2 - O empréstimo, o penhor, o aluguer ou a cessão realizados antes de decorrido o prazo referido no número anterior determinarão a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado relativo aos bens em causa segundo a taxa em vigor à data da sua realização, consoante a natureza dos bens em causa e tomando por base o valor reconhecido ou aceite nessa data pelas autoridades aduaneiras, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.