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Artigo 71.º

Vigente desde: 25/01/1989
Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, a concessão da isenção prevista no artigo anterior fica sujeita à condição de que as mercadorias submetidas a exames, análises ou ensaios sejam inteiramente consumidas ou destruídas durante esses exames, análises ou ensaios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989