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Artigo 70.º

Vigente desde: 25/01/1989
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º a 76.º, estão isentas na importação as mercadorias destinadas a ser submetidas a exames, análises ou ensaios que tenham por finalidade determinar a sua composição, qualidade ou outras características técnicas, quer para fins de informação, quer para fins de investigação de carácter industrial ou comercial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989