A isenção só será concedida para as quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual forem importadas, devendo as quantidades ser fixadas caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em atenção esse objectivo.
Artigo 73.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989