Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.º

Vigente desde: 25/01/1989
A isenção só será concedida para as quantidades de mercadorias estritamente necessárias à realização do objectivo para o qual forem importadas, devendo as quantidades ser fixadas caso a caso pelas autoridades aduaneiras, tendo em atenção esse objectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989