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Artigo 74.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -A isenção prevista no artigo 70.º abrange as mercadorias que não forem inteiramente consumidas ou destruídas durante os exames, análises ou ensaios, desde que os produtos remanescentes, de acordo e sob o controlo das autoridades aduaneiras, sejam:
a)Completamente destruídos ou transformados por forma a ficarem sem valor comercial no fim dos exames, análises ou ensaios;
b)Abandonados, sem qualquer encargo, a favor da Fazenda Nacional;
c)Exportados em circunstâncias devidamente justificadas.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos remanescentes os que resultarem dos exames, análises ou ensaios, bem como as mercadorias que não foram efectivamente utilizadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989