Artigo 83.º
Redação registada como em vigor em 25/01/1989.
Esta redação foi substituída em 28/12/1992. Ver a versão consolidada
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais é limitada:
a) Quando o veículo provém de um país terceiro, a 200 l por veículo e por viagem;
b) Quando o veículo provém de outro Estado membro:
i) A 200 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias;
ii) A 600 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor;
c) A 200 l por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.