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Artigo 83.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
A isenção relativa ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos automóveis comerciais e dos recipientes destinados a usos especiais é limitada:
a) Quando o veículo provém de um país terceiro, a 200 l por veículo e por viagem;
b) (Revogada);
i) A 200 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mercadorias;
ii) A 600 l por veículo e por viagem, no caso de veículos aptos e destinados ao transporte, com ou sem remuneração, de mais de nove pessoas, incluindo o condutor;
c) A 200 l por recipiente destinado a usos especiais e por viagem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Decreto-Lei n.º 290/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1989 a 27/12/1992

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