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Artigo 88.º

Vigente desde: 25/01/1989
Estão isentos na importação:
a) Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;
b) As flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidos pelas pessoas residentes no estrangeiro que venham assistir a funerais ou que se destinem a decorar túmulos situados no território nacional, desde que a natureza e quantidades dessas importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1989