Estão isentos na importação:
a) Os caixões contendo os corpos e as urnas contendo as cinzas de defuntos, assim como flores, coroas e outros objectos de ornamentação que normalmente os acompanham;
b) As flores, coroas e outros objectos de ornamentação trazidos pelas pessoas residentes no estrangeiro que venham assistir a funerais ou que se destinem a decorar túmulos situados no território nacional, desde que a natureza e quantidades dessas importações não traduzam qualquer intenção de ordem comercial.