Estão isentas as mercadorias de qualquer natureza importadas por organizações reconhecidas pelo Ministro das Finanças para ser utilizadas na construção, manutenção ou decoração de cemitérios, sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra de um país estrangeiro sepultadas no território nacional.
Artigo 87.º
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989