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Artigo 90.º

Vigente desde: 25/01/1989
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o ecu é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
2 -O contravalor em moeda nacional do ecu, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1989