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Artigo 1.ºÂmbito da reavaliação

Vigente desde: 11/02/1998
1 - Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS podem reavaliar os elementos das suas imobilizações corpóreas e investimentos financeiros em imóveis, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os elementos completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;
b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC;
c) Os imóveis que, nas empresas de seguros, estejam ou tenham estado a representar ou a caucionar provisões técnicas do ramo
«Vida»
, respeitantes a contratos com participação nos resultados.
3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1997 ou se o exercício económico não coincidir com o ano civil, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC:
a) À data do início do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997, se o respectivo termo ocorrer no 2.º semestre de 1998;
b) À data do termo do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997, se o respectivo termo ocorrer no 1.º semestre de 1998.
4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do exercício em que se integra a data a que se reporta a reavaliação ou do balanço relativo ao termo do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998