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Artigo 2.ºValores base da reavaliação

Vigente desde: 11/02/1998
1 -Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:
a)No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os valores que se obtiveram na última reavaliação efectuada;
b)No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo;
c)No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, os valores que este, na ausência desse contrato, poderia considerar nos termos das alíneas anteriores;
d)No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor inicial do contrato.
2 -Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, que possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores a reavaliar são os referidos numa das alíneas do número anterior, conforme os casos.
3 -Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação em consequência da entrada de activos, constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos de uma das alíneas do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.

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