Artigo 11.º
Utilização indevida da reserva de reavaliação
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 31/03/1998. Ver a versão consolidada
A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 5.º tem como consequências:
a) Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
b) Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.